A Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados da ONU, de 1951, clique aqui para ler, não contempla em sua tratativa aquelas pessoas cuja situação de imigração a outros países decorra do câmbio climático.
Isso ocorreu porque essa convenção foi criada há mais de 6 décadas, quando o problema ambiental global ainda não era algo iminente a ser enfrentado.
Naquele momento, o foco era suplantar as ocorrências da II Grande Guerra Mundial, cujo efeito provocaram migrações em massa e, por isso, a consideração de que refugiado é aquele indivíduo desterrado, principalmente por advento de guerra ou de conflito social, movido por motivos raciais ou religiosos.
Qualquer pessoa que esteja migrando de seu país natal em razão de problemas ambientais, capazes de reduzir gravemente suas chances de sobrevivência, não serão considerados refugiados por essa convenção internacional e, desse modo, não poderão receber acolhimento legal em outros países.
A consequência prática da ausência dessa prerrogativa é que, enquanto os refugiados de guerra deve ser recebidos e protegidos pelos países signatários dessa convenção, os ditos refugiados ambientais, ao não serem tutelados por essa regra, podem ser impedidos de migrar, deportados dos países ou permanecer em situações irregulares, vulneráveis e serem perseguidos enquanto imigrantes ilegais.
Logo, com a ampliação das consequências do câmbio climático, a possibilidade consequente de maior fluxo de refugiados ambientais demandará a revisão dessa convenção, para garantir tais direitos humanos.
Uma vez que grande parte do câmbio climático é de responsabilidade dos países hoje desenvolvidos, surge o dever moral dessas nações em provocar um debate internacional sobre a mudança dessa convenção, a reconhecer os refugiados ambientais dentro da tutela humanitária proposta.
Uma vez que grande parte do câmbio climático é de responsabilidade dos países hoje desenvolvidos, surge o dever moral dessas nações em provocar um debate internacional sobre a mudança dessa convenção, a reconhecer os refugiados ambientais dentro da tutela humanitária proposta.