Liberdade de Expressão e seus Limites

A Liberdade de Expressão, individual, artística ou cultural, é uma daquelas garantias constitucionais essenciais em toda a ordem democrática. Porém, sua aplicação não é absoluta, tendo em vista a colisão com outros direitos, garantias e leis, perante as quais limites existam, a partir de outras regras jurídicas as serem aplicadas.
Obra retratando zoofilia
Inicialmente, há que se diferenciar a questão dos limites daquilo que pode ser considerado censura, ao se tratar de liberdade de expressão. Prevalecerá liberdade de expressão, desde que ela não venha a ferir valores protegidos pela ordem jurídica, a exemplo de questões raciais, questões de gênero ou de opção sexual. Nesses casos, uma vez ofendido o bem-jurídico protegido, o uso indevido da liberdade de expressão resultará na responsabilização criminal e civil de seu agente, além daquele conteúdo pode ser retirado liminarmente de circulação.

No mesmo sentido, estaria a liberdade de expressão limitada pelos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal à não ocorrência dos crimes contra a honra neles previstos (Difamação, Injúria e Calúnia).

Outrossim, prevê o artigo 208 do Código Penal, ao tratar do crime de intolerância religiosa, cuja primeira forma de tipificação está em "Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa;".

Do ponto de vista social, os limites da liberdade de expressão, apesar de não serem dotados de coerção proibitiva, levam em consideração a moral, o bom-tom, o bom-senso e empatia com as diferenças e diversidades humanas. 

Assim, mal-gosto, deselegância e agressividade são punidos moralmente com o distanciamento, o boicote coletivo ou outras manifestações de liberdade de expressão, contrárias ao que foi propalado. Neste nível de ocorrência, há liberdade de ambos os lados. Ou seja, o direito de não gostar de algo e se pronunciar contra, boicotar uma apresentação, sugerir críticas a ela também faz parte do jogo social e isso não configura censura, mas somente o exercício das próprias convicções, uma vez que não impede a exposição alheia.

O uso ou não de recursos públicos, nestes casos, é que deve ser melhor observado, enquanto prioridades no gerenciamento dos recursos à área cultural. Usar de suas prerrogativas individuais, com seus próprios recursos financeiros, a realizar uma exposição de expressão artística é uma coisa. Agora, utilizar recursos públicos para financiar atos atentatórios à moral alheia, configura-se em algo inaceitável, a ferir o preambulo dos valores previstos na Constituição Federal e princípios da administração pública.   

Do ponto de vista Psicanalítico, há que se observar os significados e os significantes de cada expressão individual. Ou seja, o que se mostrou (consciente) e o que significa aquilo que o agente demonstrou (inconsciente). Toda expressão artística contempla esse duplo psicanalítico. Por exemplo, qual o significado de expor uma obra de zoofilia para quem a expôs? Chocar o público, fazer pensar, demonstrar desejos transgressores humanos, ou apenas as preferências sexuais do autor?

Aqui se chega às fronteiras da liberdade de expressão, quando os limites artísticos entre o chocar, fazer pensar e demonstrar "parafilias" humanas, podem esbarrar em questões morais e jurídicas, a serem imediatamente pronunciados por quem abomina tais práticas. 

Parafilias, enquanto manifestações alteradas do desejo por objetos incomuns à sexualidade entre humanos, chocam, mas seria o ponto de dizer que incentivam a ocorrência de tais ações na prática? Quando se fala de adultos, levando-se aqui em consideração apenas a exigência legal de 18 anos, há que se supor que a partir desta idade, qualquer pessoa tenha juízo suficiente para observar algo e ter noção de seus limites e finalidades.

Assim, não é de se esperar que um adulto em equilíbrio, ao ver uma imagem artística de zoofilia, vá tender a realizar aquele ato na prática, o que se revestiria no chamado transtorno psiquiátrico parafílico e também, por conseguinte, a ocorrência do crime de maus tratos em animais, previsto na Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) "Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos."

Também não se pode alegar que uma expressão artística dessa parafilia signifique um incitação ao crime (art. 286 do Código Penal), caso contrário, todas as novelas deveriam ser banidas de televisão e seus autores apenados.

Por último, há que se evocar a questão do Estatuto das Crianças e dos Adolescentes. Conforme a Lei 8.069/90, em seus artigos 74 e seguintes, exige-se a fixação de faixas etárias aos eventos públicos artísticos. Crianças e adolescentes somente terão acesso a essas exposições em razão dessas estipulações adequadas a sua faixa etária. Trata-se de uma proteção em abstrato ao indivíduo em formação de caráter e personalidade, até que tenha condições de discernir sobre o que lhe é exposto.

Assim, estariam estabelecidos os limites da liberdade de expressão, a serem seguidos, sem que isso se configure em qualquer tipo de censura, uma vez que se tratam de outros valores jurídicos protegidos que não podem ser violados. Só perversos utilizam-se do pretexto errôneo de direitos e garantias absolutos para referendar seus excessos e isso não e admissível pela ordem jurídica posta.