Uma Ordem Constitucional, materializada instrumentalmente numa Constituição Federal promulgada, pode ser mudada de duas formas: o estabelecimento de um Poder Constituinte Originário ou um Poder Constituinte Derivado. No derivado, são feitas emendas constitucionais, que são aprovadas pelo Poder Legislativo, mediante procedimento proposto na própria Constituição Federal.
Já no caso de Poder Constituinte Originário, a coisa muda de figura, não sendo competente para tanto o Poder Legislativo constituído, mas sim, deverá ocorrer a eleição ou indicação dos representantes da sociedade, que irão formar a nova Assembleia Constituinte, com a finalidade específica de criar uma nova Constituição Federal.
Um Poder Constituinte Originário pode ser convocado de duas maneiras. A primeira delas é o consenso social, quando o conjunto maior da população e dos seus representantes entende que há a necessidade de se partir para uma nova Carta Maior. Isto aconteceu no Brasil ao final do Regime Militar e deu ensejo à criação da atual Constituição Federal de 1988.
A outra forma de se estabelecer um Poder Constituinte Originário é pela força, quando a parte vencedora da sociedade, mesmo sob a oposição dos demais, determina a instalação coercitiva de uma Assembleia Constituinte. Isto está a ocorrer atualmente na Venezuela.
Na atual situação de instabilidade institucional brasileira, tanto uma saída consensual quanto a outra, não querida, pelo uso da força, podem ser utilizadas para fins do estabelecimento de um Poder Constituinte Originário em breve. O esgarçamento do tecido constitucional atual pode levar tanto a uma saída democrática como a uma Guerra Civil, na qual os vencedores ditarão as novas regras aos vencidos.
Como diria Hobbes, não há caos que perdure numa sociedade e, por mais que um quadro de desestabilização caminhe até uma Guerra Civil, o retorno à ordem é um clamor de todos e, assim, tudo caminha para o bem ou para o mal, a uma nova organização do Estado.
De nossa parte, entre juristas e psicanalistas, o ideal é busca evitar a escalada dos conflitos sociais. Se possível, focando-se na busca de um equilíbrio possível. Isto não significa a aceitação de uma passividade subserviente à opressão ou adesão a um modelo totalitário imposto. Porém, a delimitação do uso da força ao necessário para que retornar ao equilíbrio social e jurídico e isso poderia requerer a criação de uma nova Ordem Constitucional.
Tal assunto é delicado, porém não é proibido, e não há nada que impeça a escolha por uma nova Ordem Constitucional, pelo consenso ou pela força da maior da população e seus atores. Como já dizia Kelsen, uma ordem só vale enquanto a Norma Hipotética Fundamental valida sua existência. Quanto esta não mais existe, ou seja, quando o consenso social ou a imposição da força representem uma nova Norma Hipotética Fundamental, estará validada as condições de extinção da Ordem Constitucional anterior e o início da criação de uma nova Carta Maior.
