Liberdade de Expressão é um valor básico de qualquer democracia. Sem liberdade de expressão não haveria espaço para o contraditório social, capaz de contrapor os grupos e as posições conflitantes, até que se encontre uma mediação possível na solução das diferenças. Sem espaço à liberdade de expressão, há a anulação do pensamento divergente, daquele que discorda e que, dentro de uma democracia, deve ter seu espaço de argumentação e exposição de sua visão de mundo, assegurados.
De tamanha importância, a Liberdade de Expressão é garantida na Primeira Emenda da Constituição Americana:
"O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício
dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir
pacificamente, e de dirigir ao Governo petições para a reparação de seus agravos."
O assunto também é tratado na Constituição Federal brasileira, em seu artigo 5.º:
"IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;"
Porém, o que se tem observado ultimamente são situações onde o cerceamento da expressão se faz nos meios digitais, especialmente nas redes sociais, com vista a preservação de pretensos outros valores que, em colisão com a liberdade de expressão, deveriam ser sopesados, a evitar os chamados "discursos de ódio, a ferir a Dignidade da Pessoa Humana.
Como visto, tais situações são polêmicas, uma vez que os excessos do uso da liberdade de expressão, quando ofensivos à honra, à legalidade ou a outros valores jurídicos, somente podem ser penalizados e reparados por ação no caso concreto, cabendo ao ofendido ou ao representação do Estado o dever de agir contra o ato e assim, desfazê-lo ou obter a reparação perante o ocorrido.
Os exemplos fáticos da atualidade vão ainda mais além, criando situações amplamente questionáveis, como o banimento do indivíduo de determinada rede social, o que acaba por ferir seus direitos da personalidade, ao provocar a sua morte digital, pela completa anulação de sua liberdade de expressão naquele meio virtual.
Pode-se argumentar que por se tratar de um espaço privado. Logo, ao seu proprietário caberia o estabelecimento das regras de permanência e de exclusão desses espaços. Porém, a partir do momento em que há regras de permanência, sua violação deve ser objetivamente analisada, por se tratar de uma contratação, cabendo ao excluído todo o conhecimento e contraditório ao procedimento que resultou no banimento por quebra de contrato.
Se isto não for feito, quem estará a quebrar o contrato é o proprietário da rede, uma vez que rompe com o compromisso assumido de permitir a existência digital do indivíduo de maneira perene, enquanto este manter-se dentro das regras estipuladas previamente.
E mesmo assim, seria justo o banimento perpétuo do indivíduo de determinado espaço virtual? Não seria esta uma pena desproporcional ao nível de gravidade de seu ato? Se por exemplo, houver a ocorrência de um crime de Calúnia (imputar inveridicamente crime a outrem), cuja pena segundo o art. 138 do Código Penal brasileiro é de até 2 anos, não haveria desproporcionalidade no banimento realizado?
Quando se trata de propriedade privada, é claro que o seu proprietário pode proibir a entrada de qualquer pessoa a seu interior. Porém, quando se trata de uma rede social, há um misto de espaço privado com espaço público neste âmbito virtual de interação humana. Sua natureza jurídica contratual é inovadora, nesse sentido, até porque se o acesso a uma determinada rede e seu sucesso dependeu muito de seu acesso universal. Há aqui algo para além das regras clássicas, já que existe um outro princípio constitucional a ser aplicado a estes casos, o da "Função Social da Propriedade".
Por último e não menos importante, esta o fato de que a soberania de um país, do seu povo e de suas leis pode estar sendo violada, quando uma empresa multinacional decide quais opiniões e quais expressões de pensamento devem prevalecer e ser aceitas em sua rede, por seu alcance expressivo naquela determinada nação.
Por todas esses argumentos, é prudente a todos, preocupados com os caminhos da democracia, a defesa da liberdade de expressão, uma vez que seus excessos devem ser averiguados a posterior, em ações indenizatórias e criminais, a partir do sancionamento importo ao caso concreto, nunca atingindo a morte digital pelo banimento de uma pessoa.
