STF limita fornecimento de medicamento caro pelo SUS

Trata-se de julgamento com repercussão geral (ou seja, deverá ser aplicado por juízes e tribunais), limitando a responsabilidade de Estados e Municípios em fornecer medicamentos fora da lista geral estipulada pelo SUS. A decisão contempla a possibilidade de exceções, em situações a serem moduladas em nova análise pelo STF, que deverá levar em consideração a situação financeira do paciente, a comprovação da inexistência de medicamentos similares e um laudo médico sobre a necessidade e utilidade do medicamento.
Trata-se de decisão acertada, apesar de que a abertura para exceções poderá manter a Judicialização da Saúde e continuar-se o risco grave às contas públicas municipais e estaduais. Medicamentos de última geração podem ter preços altíssimos, incompatíveis com as possibilidades do orçamento.

Deve-se ter em mente que a saúde pública visa atender a todos. Logo, o acesso deve levar em conta os recursos orçamentários existentes, os quais devem voltar-se a cobrar as necessidades da maioria dos seus usuários, dentro do acesso possível a medicamentos e tratamentos.

Há que se levar em consideração a existência do chamado "Princípio da Reserva do Possível", onde se faz uma análise objetiva dos fatos orçamentários, para que os recursos disponíveis possam ser utilizados com eficiência e a benefício de maioria dos usuários do Sistemas Únicos de Saúde. Assim, há que se estipular limites de possibilidades, dentro da realidade orçamentária.

Decisões judiciais individuais, que atendem a casos individuais, não levam em consideração que, uma vez limitados os recursos orçamentários existentes, o privilégio dado a um paciente, por mais justificável que seja, acaba por retirar de outros pacientes, o acesso a serviços e outros medicamentos.

Na reportagem citada, é reconhecido pelo próprio STF os riscos para as finanças públicas da ampliação da "Judicialização da Saúde", a elevar gastos por decisões, para mais de um bilhão de Reais! Tal impacto não tem como ser suportado por pequenos municípios e irá resultar no final das contas, conforme dito acima, na restrição do acesso a demais usuários a medicamentos e serviços.

Em países superpopulosos, os dados de realidade não permite que se faça o mesmo tratamento dado em países nórdicos, onde o Estado pleno de Bem-estar Social é mantido em razão da pequena população existente, associado a recursos naturais abundantes, a exemplo do que ocorre na Noruega.

No Brasil, o pacto social que envolveu o atingimento de uma superpopulação de mais de 200 milhões de pessoas, cobra seu custo na capacidade orçamentária do Estado em atender as demandas da população. Isso acaba por exigir a delimitação dos tratamentos e medicamentos a serem disponibilizados, visando aumentar a eficiência e a cobertura possível.

Não existe direito social sem limites. Sem limites são as demandas humanas. Qualquer pessoa irá querer o melhor para si e para seus entes queridos. Isso é natural. Porém, exigir do Estado esse ônus não é possível, na medida em que não existam condições orçamentárias para tanto.

Salvo isso, resta apenas a alienação fantasiosa de juízes que, centrados em seus castelos de privilégios, não entende o dano que causam a população como um todo, quando também conferem privilégios individuais, a quem recorra a seus préstimos. Nesse sentido, agiu saudavelmente o STF, apesar da brecha deixada aos vícios de outrora.